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ATOS NORMATIVOS
Ato Normativo nº 006/2006
Ato Normativo nº 006/2006
A Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.13, inciso XIX do Decreto nº 84.444/80, de 30/01/80, considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para análise do Quadro Técnico de Pessoa Jurídica em complementação a Resolução CFN nº 380/05.
RESOLVE:
I - ÁREA DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Art. 1º - No dimensionamento de Nutricionistas para produção de refeições para coletividades sadias deverão ser utilizados, como parâmetros mínimos, os números apresentados no quadro abaixo:
Tabela 01 – UAN (Unidade de Alimentação e Nutrição)
Nº de refeições/dia Carga horária mínima semanal
Até 50 6 horas
51 à 100 10 horas
A partir de 101 Segue Resolução CFN º 380/05 - anexo III
Tabela 02 – Serviços de Alimentos Congelados, Serviços de Buffet, Rotisseria
Nº de porções/dia Carga horária mínima semanal
Até 1000 6 horas
1001 à 2500 10 horas
2501 à 5000 15 horas
Acima de 5001 Segue Resolução CFN º 380/05 - anexo III
Parágrafo único: Caso a jornada de trabalho máxima venha a ser reduzida por Lei, deverá a presente tabela ser adequada naquilo em que se incompatibilizar com o comando legal ou normativo.
Art. 2º - Para as empresas de refeições coletivas, 1 (um) nutricionista poderá atender até 3 (três) unidades, desde que o número de refeições não ultrapasse a 600 refeições/dia, e que estejam distantes 20 km uma das outras.
Parágrafo único: Qualquer empresa poderá ter os seus dados analisado de forma individualizada quando o quantitativo de refeições produzidas/dia esteja situado próximo aos limites numéricos indicados.
Art. 3º - Além das informações apresentadas pelas empresas, os critérios de análise do Quadro Técnico da Pessoa Jurídica poderão ser baseados em visitas fiscais, solicitadas pelo Plenário e/ou Comissão de Fiscalização.
Art. 4º - No dimensionamento de Nutricionista para produção de Alimentação Escolar na rede privada de ensino, os parâmetros deverão seguir a tabela abaixo:
Tabela 03 – Alimentação Escolar na rede privada de ensino
Nº de crianças/dia Carga horária mínima semanal
Até 50 6 horas
51 À 100 8 horas
101 à 150 12 horas
Acima de 151 Segue Resolução CFN º 380/05
Parágrafo único: A carga horária mínima estabelecida refere-se exclusivamente as atividades pertinentes ao serviço de Alimentação e Nutrição. As Demais atividades não deverão estar inclusas nesta carga horária semanal.
II - ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
Art. 5º - Para o atendimento do Idoso fica estabelecido os parâmetros mínimos apresentados no quadro abaixo:
Nº de idosos/dia Carga horária mínima semanal
Até 20 6 horas
21 à 50 15 horas
51 à 100 30 horas
Acima de 100 Segue resolução CFN nº 380/05
Parágrafo único: Além dos parâmetros descritos acima, o CRN-2 poderá manifestar-se por carga horária diferenciada em situações específicas quando o grau de complexidade do tratamento exigir.
Art. 6º - Nos demais segmentos de atuação do Nutricionista o parâmetro mínimo deverão seguir a Resolução CFN nº 380/05
Art. 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura e revogam-se os Atos Normativos do CRN-2 nº 03/97, 06/97, 01/03 e 03/02.
Porto Alegre, 05 de abril de 2006.
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