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TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
Profissional que conclui o curso de Técnico em Nutrição e Dietética, o qual atende às disposições da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e que esteja adequado aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, área profissional da Saúde. Também integra esta categoria, o egresso dos cursos de nível médio na área de Alimentação e Nutrição.
Exercício profissional
A Resolução do CFN nº 227, de 24 de outubro de 1999, complementada na Resolução nº 312, de 28 de julho de 2003, estabelece requisitos para o exercício profissional do TND.
São eles:
» Habilitação legal (diploma nos cursos específicos)
» Inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição
» Pagamento da anuidade do Conselho (50% do valor fixado para nutricionistas).
Além das Resoluções citadas acima, o exercício profissional do TND é regulamentado pelo Código de Ética, Resolução nº 333/2004, o qual dispõe sobre os direitos e deveres desse profissional. (Ver neste site, link Código de Ética / técnico em nutrição e dietética).
Exercício ilegal
» Exercer a profissão antes do término do curso;
» Exercer a profissão antes da inscrição no CRN;
» Exercer a profissão com registro provisório vencido ou cancelado e em baixa de inscrição;
» Exercer as atividades de nutricionista.
Áreas de Atuação
Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN)
» Restaurantes industriais e comerciais;
» Hotéis;
» Cozinhas experimentais;
» Creches;
» Escolas.
Saúde Coletiva
» Programas institucionais (Fome Zero, Bolsa Família, etc.);
» Unidades Básicas de Saúde.
Unidade de Nutrição e Dietética
» Hospitais;
» Clínicas;
» Geriatrias.
Recomendações:
» As atividades executadas pelo TND deverão ser supervisionadas pelo nutricionista;
» Comunicar ao CRN-2 as alterações de nome, endereço e local de trabalho, mantendo o cadastro no Conselho atualizado.
» Denunciar ao CRN-2 empresas e profissionais que infringem a legislação vigente.
» Atender a qualquer convocação do CRN-2.
» É importante consultar as Resoluções 227/1999, 312/2003 e o Código de Ética que tratam do exercício profissional (consulta disponível neste site).
» Documentos e trabalhos de sua competência técnica deverão ser assinados registrando também o seu número de inscrição no CRN-2.
» Caso não exerça a profissão, solicitar baixa de inscrição até 31 de março, ficando isento da anuidade do respectivo ano;
» Manter em dia o pagamento da anuidade
RESOLUÇÃO CFN Nº 333/2004
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Resolução 389/06
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